Art. 20. O direito à percepção do abono a que se refere esta lei se estende aos servidores dos seguintes órgãos ou entidades que não estejam diretamente beneficiados pelo artigo 1º:
a) Estrada de Ferro Central do Brasil, Noroeste do Brasil Rêde Viação Paraná-Santa Catarina, e outras sob regime autárquico;
b) Estradas de Ferro Leopoldina Santos-Jundiaí, Rede Ferroviária do Nordeste, Ilhéus-Conquista, Jacuí, e outras sob regime semelhante;
c) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, inclusive os Agentes Municipais de Estatística;
d) Caixas Econômicas Federais;
e) Pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. Do abono a ser concedido ao pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais não decorrerá qualquer ônus para o Tesouro Nacional.
a) Estrada de Ferro Central do Brasil, Noroeste do Brasil Rêde Viação Paraná-Santa Catarina, e outras sob regime autárquico;
b) Estradas de Ferro Leopoldina Santos-Jundiaí, Rede Ferroviária do Nordeste, Ilhéus-Conquista, Jacuí, e outras sob regime semelhante;
c) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, inclusive os Agentes Municipais de Estatística;
d) Caixas Econômicas Federais;
e) Pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. Do abono a ser concedido ao pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais não decorrerá qualquer ônus para o Tesouro Nacional.