Lei 1.765/1952 - Artigo 20

Art. 20. O direito à percepção do abono a que se refere esta lei se estende aos servidores dos seguintes órgãos ou entidades que não estejam diretamente beneficiados pelo artigo 1º:

a) Estrada de Ferro Central do Brasil, Noroeste do Brasil Rêde Viação Paraná-Santa Catarina, e outras sob regime autárquico;

b) Estradas de Ferro Leopoldina Santos-Jundiaí, Rede Ferroviária do Nordeste, Ilhéus-Conquista, Jacuí, e outras sob regime semelhante;

c) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, inclusive os Agentes Municipais de Estatística;

d) Caixas Econômicas Federais;

e) Pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. Do abono a ser concedido ao pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais não decorrerá qualquer ônus para o Tesouro Nacional.

Lei 1.765/1952 - Artigo 20

Art. 20. O direito à percepção do abono a que se refere esta lei se estende aos servidores dos seguintes órgãos ou entidades que não estejam diretamente beneficiados pelo artigo 1º:

a) Estrada de Ferro Central do Brasil, Noroeste do Brasil Rêde Viação Paraná-Santa Catarina, e outras sob regime autárquico;

b) Estradas de Ferro Leopoldina Santos-Jundiaí, Rede Ferroviária do Nordeste, Ilhéus-Conquista, Jacuí, e outras sob regime semelhante;

c) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, inclusive os Agentes Municipais de Estatística;

d) Caixas Econômicas Federais;

e) Pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. Do abono a ser concedido ao pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais não decorrerá qualquer ônus para o Tesouro Nacional.