Art. 8º. A despesa com o pagamento do abono de emergência não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-la independentemente dessa formalidade.
Lei 1.765/1952 - Artigo 8
Art. 8º. A despesa com o pagamento do abono de emergência não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-la independentemente dessa formalidade.