Lei 1.765/1952 - Artigo 28

Art. 28. O abono de emergência e o novo valor do salário-família serão pagos a partir de 1º de dezembro de 1952.

Lei 1.765/1952 - Artigo 28

Art. 28. O abono de emergência e o novo valor do salário-família serão pagos a partir de 1º de dezembro de 1952.