Lei 1.765/1952 - Artigo 7

Art. 7º. O abono de emergência não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição do servidor nem ao provento do inativo, ou do pensionista.

Parágrafo único. Os servidores que passarem à inatividade na vigência desta lei terão direito ao abono de emergência correspondente ao provento da aposentadoria.

Lei 1.765/1952 - Artigo 7

Art. 7º. O abono de emergência não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição do servidor nem ao provento do inativo, ou do pensionista.

Parágrafo único. Os servidores que passarem à inatividade na vigência desta lei terão direito ao abono de emergência correspondente ao provento da aposentadoria.