Lei 1.765/1952 - Artigo 11

Art. 11. O salário-família passa a ser concedido na razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), por dependente, a todo servidor ativo e inativo.

§ 1º - Inclui-se como dependente, para efeito da concessão do salário-família, o cônjuge do sexo feminino que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao valor do salário-família.

§ 2º - O salário-família não será pago:

a) aos servidores que perceberem as gratificações de encargos de família previstas no art. 15, § 3º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, alterado pela Lei nº 1.220, de 28 de outubro de 1950;

b) ao inativo residente no exterior.

§ 3º - A verificação das condições estabelecidas para concessão do salário-família terá por base as declarações do servidor que a requerer, o qual responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.

§ 4º - Será pago diretamente à espôsa, ou a quem, na sua falta ou impedimento, legalmente a substituir o salário-família do servidor que, manifesta ou comprovadamente, descurar da subsistência daquela ou de subsistência e educação dos demais dependentes.

§ 5º - O salário-família será pago na base de Cr$ 150,00 exclusivamente aos servidores civis atingidos pela presente lei.

Lei 1.765/1952 - Artigo 11

Art. 11. O salário-família passa a ser concedido na razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), por dependente, a todo servidor ativo e inativo.

§ 1º - Inclui-se como dependente, para efeito da concessão do salário-família, o cônjuge do sexo feminino que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao valor do salário-família.

§ 2º - O salário-família não será pago:

a) aos servidores que perceberem as gratificações de encargos de família previstas no art. 15, § 3º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, alterado pela Lei nº 1.220, de 28 de outubro de 1950;

b) ao inativo residente no exterior.

§ 3º - A verificação das condições estabelecidas para concessão do salário-família terá por base as declarações do servidor que a requerer, o qual responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.

§ 4º - Será pago diretamente à espôsa, ou a quem, na sua falta ou impedimento, legalmente a substituir o salário-família do servidor que, manifesta ou comprovadamente, descurar da subsistência daquela ou de subsistência e educação dos demais dependentes.

§ 5º - O salário-família será pago na base de Cr$ 150,00 exclusivamente aos servidores civis atingidos pela presente lei.