Lei 1.765/1952 - Artigo 29

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
M. de Pimentel Brandão
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1952

Lei 1.765/1952 - Artigo 29

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
M. de Pimentel Brandão
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1952