Art. 27. Os dispositivos desta Lei não se aplicam ao Tribunal de Contas, aos membros da Magistratura e do Ministério Público da União nem aos serventuários da Justiça.
Lei 1.765/1952 - Artigo 27
Art. 27. Os dispositivos desta Lei não se aplicam ao Tribunal de Contas, aos membros da Magistratura e do Ministério Público da União nem aos serventuários da Justiça.