Lei 1.765/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização de que trata a tabela do art. 1º desta Lei, a importância do abono de emergência será igual a atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do salário ou retribuição atualmente percebido.

Parágrafo único. No caso em que o valor do salário ou retribuição atualmente percebido constitua, exatamente, a média aritmética dos valores de duas referências ou dois padrões contíguos da aludida tabela, o abono devido será o de valor mais elevado.

Lei 1.765/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização de que trata a tabela do art. 1º desta Lei, a importância do abono de emergência será igual a atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do salário ou retribuição atualmente percebido.

Parágrafo único. No caso em que o valor do salário ou retribuição atualmente percebido constitua, exatamente, a média aritmética dos valores de duas referências ou dois padrões contíguos da aludida tabela, o abono devido será o de valor mais elevado.