Art. 21. O abono de emergência de que trata esta lei é extensivo ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdo entre a União dos Estados, correndo as respectivas despesas à conta das cotas federais.
Lei 1.765/1952 - Artigo 21
Art. 21. O abono de emergência de que trata esta lei é extensivo ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdo entre a União dos Estados, correndo as respectivas despesas à conta das cotas federais.