Lei 1.765/1952 - Artigo 13

Art. 13. O pessoal de obras ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação da Leis do Trabalho para efeito de férias e repouso semanal remunerado.

Parágrafo único. O pessoal de obras, nomeado ou admitido em qualquer das categorias de servidor público da União, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado em obras realizadas por administração direta do Estado.

Lei 1.765/1952 - Artigo 13

Art. 13. O pessoal de obras ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação da Leis do Trabalho para efeito de férias e repouso semanal remunerado.

Parágrafo único. O pessoal de obras, nomeado ou admitido em qualquer das categorias de servidor público da União, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado em obras realizadas por administração direta do Estado.