Art. 3º. Os extranumerários, contratados e tarefeiros terão direito ao abono de emergência na forma dos arts. 1º e 2º.
§ 1º - Para efeito do que dispõe êste artigo, será considerado salário mensal de tarefeiro a média aritmética do salário percebido nos últimos três meses.
§ 2º - O salário mensal dos extranumerários-tarefeiros admitidos a partir da vigência desta Lei não poderá exceder importância correspondente a da referência 27.
§ 1º - Para efeito do que dispõe êste artigo, será considerado salário mensal de tarefeiro a média aritmética do salário percebido nos últimos três meses.
§ 2º - O salário mensal dos extranumerários-tarefeiros admitidos a partir da vigência desta Lei não poderá exceder importância correspondente a da referência 27.