Lei 1.765/1952 - Artigo 10

Art. 10. Os ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão com símbolos de valores iguais aos que figuram no art. 1º terão direito ao abono de emergência mensal correspondente.

Lei 1.765/1952 - Artigo 10

Art. 10. Os ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão com símbolos de valores iguais aos que figuram no art. 1º terão direito ao abono de emergência mensal correspondente.