Lei 1.765/1952 - Artigo 15

Art. 15. A retribuição do pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos será estabelecida de acôrdo com o salário mínimo da região e o valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.

§ 1º - Na hipótese de insuficiência dos recursos orçamentários para o pagamento do pessoal admitido à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, nas condições dêste artigo, o crédito especial autorizado nos têrmos da presente Lei poderá ser utilizado para ocorrer às despesas com êsse pessoal.

§ 2º - O pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, admitido ou nomeado para qualquer das categorias de servidor público da União, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado naquela qualidade.

Lei 1.765/1952 - Artigo 15

Art. 15. A retribuição do pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos será estabelecida de acôrdo com o salário mínimo da região e o valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.

§ 1º - Na hipótese de insuficiência dos recursos orçamentários para o pagamento do pessoal admitido à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, nas condições dêste artigo, o crédito especial autorizado nos têrmos da presente Lei poderá ser utilizado para ocorrer às despesas com êsse pessoal.

§ 2º - O pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, admitido ou nomeado para qualquer das categorias de servidor público da União, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado naquela qualidade.