Lei 1.765/1952 - Artigo 14

Art. 14. O pessoal de obras é destinado à execução de trabalho de natureza caracterìsticamente temporária.

Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar pessoal de obras para serviços que não relacionem, diretamente, com a execução das obras para que foi admitido.

Lei 1.765/1952 - Artigo 14

Art. 14. O pessoal de obras é destinado à execução de trabalho de natureza caracterìsticamente temporária.

Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar pessoal de obras para serviços que não relacionem, diretamente, com a execução das obras para que foi admitido.