Lei 4.275/1963 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades beneficiárias apresentarão anualmente comprovantes das prestações recebidas, condição necessária para pagamento da prestação seguinte. Os comprovantes referentes à terceira prestação serão apresentados dentro de um ano após o respectivo pagamento.

Lei 4.275/1963 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades beneficiárias apresentarão anualmente comprovantes das prestações recebidas, condição necessária para pagamento da prestação seguinte. Os comprovantes referentes à terceira prestação serão apresentados dentro de um ano após o respectivo pagamento.