Art. 9º. O Poder Executivo do Distrito Federal realizará o rezoneamento da APA, indicando em cada zona as atividades que poderão ser implantadas, bem como as respectivas restrições e proibições.
Parágrafo único. O rezoneamento será submetido à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O rezoneamento será submetido à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.