Lei 9.262/1996 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo do Distrito Federal realizará o rezoneamento da APA, indicando em cada zona as atividades que poderão ser implantadas, bem como as respectivas restrições e proibições.

Parágrafo único. O rezoneamento será submetido à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Lei 9.262/1996 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo do Distrito Federal realizará o rezoneamento da APA, indicando em cada zona as atividades que poderão ser implantadas, bem como as respectivas restrições e proibições.

Parágrafo único. O rezoneamento será submetido à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.