Lei 9.262/1996 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos auferidos nessas alienações serão destinados à construção de casas populares no Distrito Federal e a obras de infra-estrutura nos assentamentos habitacionais para populações de baixa renda.

Lei 9.262/1996 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos auferidos nessas alienações serão destinados à construção de casas populares no Distrito Federal e a obras de infra-estrutura nos assentamentos habitacionais para populações de baixa renda.