Decreto-Lei 1.436/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção prevista no artigo anterior abrangerá exclusivamente as obras de arte vendidas no recinto da exposição, observado o limite de valor fixado pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. O limite de valor de que trata este artigo poderá ser fixado em caráter global, compreendendo as vendas de todas as representações participantes da Bienal Internacional de Artes Plásticas, ou parcial, por representação.

Decreto-Lei 1.436/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção prevista no artigo anterior abrangerá exclusivamente as obras de arte vendidas no recinto da exposição, observado o limite de valor fixado pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. O limite de valor de que trata este artigo poderá ser fixado em caráter global, compreendendo as vendas de todas as representações participantes da Bienal Internacional de Artes Plásticas, ou parcial, por representação.