Decreto-Lei 1.436/1975 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção do Imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de Artes Plásticas, promovidas pela Fundação Bienal de São Paulo.

Decreto-Lei 1.436/1975 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção do Imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de Artes Plásticas, promovidas pela Fundação Bienal de São Paulo.