Art. 13. Os servidores do quadro de pessoal da carreira legislativa da Câmara dos Deputados gozarão, além dos direitos previstos nesta Lei, daqueles constantes do Regime Jurídico Único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.
Lei 15.349/2026 - Artigo 13
Art. 13. Os servidores do quadro de pessoal da carreira legislativa da Câmara dos Deputados gozarão, além dos direitos previstos nesta Lei, daqueles constantes do Regime Jurídico Único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.