Lei 15.349/2026 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 6º da Lei nº 12.256, de 15 de junho de 2010, que trata do Adicional de Especialização, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

...............

VI - 5 (cinco) certificações profissionais;

VII - 12 (doze) ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pela Câmara dos Deputados, que totalizem 60 (sessenta) horas cada uma, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano.

...............

§ 5º - Observado o mesmo percentual de conversão estabelecido no parágrafo único do art. 5º, a Mesa Diretora editará ato para fixar os requisitos e as pontuações a serem conferidas nos casos dos incisos VI e VII do caput deste artigo, não podendo ser superiores a 0,4 ponto para cada certificação profissional e a 0,1 ponto para cada ação de treinamento." (NR)

Lei 15.349/2026 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 6º da Lei nº 12.256, de 15 de junho de 2010, que trata do Adicional de Especialização, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

...............

VI - 5 (cinco) certificações profissionais;

VII - 12 (doze) ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pela Câmara dos Deputados, que totalizem 60 (sessenta) horas cada uma, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano.

...............

§ 5º - Observado o mesmo percentual de conversão estabelecido no parágrafo único do art. 5º, a Mesa Diretora editará ato para fixar os requisitos e as pontuações a serem conferidas nos casos dos incisos VI e VII do caput deste artigo, não podendo ser superiores a 0,4 ponto para cada certificação profissional e a 0,1 ponto para cada ação de treinamento." (NR)