Art. 9º. A unidade administrativa competente procederá ao reenquadramento e ao remanejamento referidos no art. 8º, observado o limite da verba de gabinete.
Lei 15.349/2026 - Artigo 9
Art. 9º. A unidade administrativa competente procederá ao reenquadramento e ao remanejamento referidos no art. 8º, observado o limite da verba de gabinete.