Art. 12. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro 2012, e da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, que não tenham sido alteradas por esta Lei.
Lei 15.349/2026 - Artigo 12
Art. 12. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro 2012, e da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, que não tenham sido alteradas por esta Lei.