Lei 15.349/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Fica extinta a Gratificação de Representação aplicada aos servidores da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados, prevista no art. 2º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.

Lei 15.349/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Fica extinta a Gratificação de Representação aplicada aos servidores da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados, prevista no art. 2º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.