Lei 15.349/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico - GDAE, devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista Legislativo e de Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados, correspondente ao percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo efetivo ocupado pelo servidor.

§ 1º - A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados regulamentará, por ato próprio, os critérios e procedimentos para a concessão de percentuais da GDAE superiores ao mínimo, que poderão tomar por base o desempenho, as competências apresentadas, o atingimento de metas e a entrega de resultados, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Os servidores referidos no caput, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva GDAE calculada pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, revista periodicamente.

§ 3º - Observado o disposto neste artigo, a gratificação de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com a remuneração dos servidores ativos, sendo calculada:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

Lei 15.349/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico - GDAE, devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista Legislativo e de Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados, correspondente ao percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo efetivo ocupado pelo servidor.

§ 1º - A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados regulamentará, por ato próprio, os critérios e procedimentos para a concessão de percentuais da GDAE superiores ao mínimo, que poderão tomar por base o desempenho, as competências apresentadas, o atingimento de metas e a entrega de resultados, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Os servidores referidos no caput, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva GDAE calculada pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, revista periodicamente.

§ 3º - Observado o disposto neste artigo, a gratificação de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com a remuneração dos servidores ativos, sendo calculada:

I - (VETADO);

II - (VETADO);