Art. 4º. A Gratificação de Atividade Legislativa passa a ser calculada mediante a aplicação do fator 0,74 (setenta e quatro centésimos), a partir da data de publicação desta Lei, incidente sobre o respectivo vencimento básico do servidor integrante da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados.
§ 1º - Fica convertido o acréscimo da Gratificação de Representação aplicável aos Analistas Legislativos, especialidade Consultoria, previsto no art. 5º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, com a redação do art. 4º da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, em um acréscimo da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente ao fator de 0,50 (cinquenta centésimos) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
§ 2º - Ficam mantidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.
§ 1º - Fica convertido o acréscimo da Gratificação de Representação aplicável aos Analistas Legislativos, especialidade Consultoria, previsto no art. 5º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, com a redação do art. 4º da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, em um acréscimo da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente ao fator de 0,50 (cinquenta centésimos) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
§ 2º - Ficam mantidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.