Decreto 75.074/1974 - Artigo 15

Art. 15. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas poderá, por solicitação do interessado, conceder marca de conformidade ou certificado de qualidade aos produtos por ele examinados.

Parágrafos único. As despesas de corrente dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos vinculados à concessão da marca de conformidade ou certificado de qualidade correrão por conta do interessado.

Decreto 75.074/1974 - Artigo 15

Art. 15. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas poderá, por solicitação do interessado, conceder marca de conformidade ou certificado de qualidade aos produtos por ele examinados.

Parágrafos único. As despesas de corrente dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos vinculados à concessão da marca de conformidade ou certificado de qualidade correrão por conta do interessado.