Art. 3º. Entende-se por produto têxtil, para fins deste Regulamento, todo aquele que, em seu estado bruto, semi-beneficiado, beneficiado, semi-manufaturado, manufaturado, semi-confeccionado ou confeccionado, e composto de fibras ou filamentos têxteis, qualquer que seja sua natureza ou composição.
Parágrafo único. São assemelhados aos produtos têxteis:
a) os produtos que possuam pelo menos 80% de seu peso em Matérias primas têxteis;
b) Os revestimentos cujas partes têxteis representem ao menos 80% de seu peso, como os de móveis, guarda-chuvas, sombrinhas, e, nas mesmas condições, os revestimentos de pisos com várias camadas, colchões e artigos de acampamento, bem como os foros de calçados e de luvas;
c) os têxteis incorporados a outros produtos dos quais passem a fazer parte integrante.
Parágrafo único. São assemelhados aos produtos têxteis:
a) os produtos que possuam pelo menos 80% de seu peso em Matérias primas têxteis;
b) Os revestimentos cujas partes têxteis representem ao menos 80% de seu peso, como os de móveis, guarda-chuvas, sombrinhas, e, nas mesmas condições, os revestimentos de pisos com várias camadas, colchões e artigos de acampamento, bem como os foros de calçados e de luvas;
c) os têxteis incorporados a outros produtos dos quais passem a fazer parte integrante.