Decreto 75.074/1974 - Artigo 16

Art. 16. O Diretor-Geral do instituto Nacional de Pesos e Medidas, considerando as características peculiares dos vários setores componentes do parque têxtil nacional, poderá, mediante requerimento fundamentado dos interessados ou dos órgãos de classe representativos da respectiva categoria econômica, estabelecer regimes especiais de indicação da composição percentual de matérias-primas, para os casos não previstos neste Regulamento.

Decreto 75.074/1974 - Artigo 16

Art. 16. O Diretor-Geral do instituto Nacional de Pesos e Medidas, considerando as características peculiares dos vários setores componentes do parque têxtil nacional, poderá, mediante requerimento fundamentado dos interessados ou dos órgãos de classe representativos da respectiva categoria econômica, estabelecer regimes especiais de indicação da composição percentual de matérias-primas, para os casos não previstos neste Regulamento.