Art. 11. Para a determinação da composição percentual de matérias-primas, deverão ser, previamente, eliminados os seguintes elementos:
a) suportes, reforços, forrações, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, selos, bordas, botões, guarnições e outras partes que não entram intrinsecamente na composição do produto:
b) tramas, cadeias de ligação para cobertas, cadeias e tramas de ligação de enchimento para revestimentos de pisos, tecidos de estofamento e telas para tapetes confeccionados a mão;
c) encostos de veludo e de pelúcia bem como suportes de revestimentos de pisos de várias camadas, a menos que tenham a mesma composição, em fibras têxteis, do material utilizado no preparo da superfíce peluda;
d) agentes encorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de tituraria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.
a) suportes, reforços, forrações, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, selos, bordas, botões, guarnições e outras partes que não entram intrinsecamente na composição do produto:
b) tramas, cadeias de ligação para cobertas, cadeias e tramas de ligação de enchimento para revestimentos de pisos, tecidos de estofamento e telas para tapetes confeccionados a mão;
c) encostos de veludo e de pelúcia bem como suportes de revestimentos de pisos de várias camadas, a menos que tenham a mesma composição, em fibras têxteis, do material utilizado no preparo da superfíce peluda;
d) agentes encorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de tituraria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.