Decreto 75.074/1974 - Artigo 14

Art. 14. O número de unidades que deverão compor a amostra e as regras para a amostragem obedecerão aos princípios estatísticos usuais, variando de acordo com exame de cada caso isolado, e serão fixados, para cada categoria de produtos, à medida que a as experiências o permitam.

Decreto 75.074/1974 - Artigo 14

Art. 14. O número de unidades que deverão compor a amostra e as regras para a amostragem obedecerão aos princípios estatísticos usuais, variando de acordo com exame de cada caso isolado, e serão fixados, para cada categoria de produtos, à medida que a as experiências o permitam.