Art. 18. As obrigações decorrentes deste Regulamento serão exigíveis a partir de 6 meses da data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos que tiverem dado entrada e sido registrados nos estabelecimentos antes de decorridos os 6 (seis) meses referidos no caput, desde que venham a ser posteriormente vendidos ou transferidos, no mesmo estado em que foram recebidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos que tiverem dado entrada e sido registrados nos estabelecimentos antes de decorridos os 6 (seis) meses referidos no caput, desde que venham a ser posteriormente vendidos ou transferidos, no mesmo estado em que foram recebidos.