Decreto 75.074/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras em que uma represente pelo menos 85% do peso total é designado:

a) pela denominação dessa fibra, seguida da sua percentagem em peso;

b) ou pela denominaçõa dessa fibra, seguida da indicação "85%", no mínimo.

§ 1º - Todo têxtil composto de duas ou mais fibras e/ou filamentos, em que nenhum atinja a 85% do peso total, é designado pela denominação de cada uma das fibras dominantes e de sua percentagem em peso, seguida da enumeração das denominações das outras fibras que o compõem, na ordem decrescente de sua participação, com a indicação de sua percentagem em peso, ou sem ela.

§ 2º - Toda vez que a participação de uma fibra ou de um conjunto de fibras ou filamentos for inferior a 5% na composição de um produto, salvo se destinada a efeito decorativo, poderá ser designada pela expressão "outras fibras", seguida da sua percentagem global.

§ 3º - Quando for mencionada a presença de uma fibra e/ou filamento cuja percentagem seja de até 5% de composição de um produto, será obrigatória a indicação da composição centesimal completa do produto.

§ 4º - Para os produtos têxteis destinados ao consumidor final, admite-se na composição centesimal, prevista neste artigo, a tolerância de 3% entre a composição percentual em peso declarado e a real.

§ 5º - As expressões "resíduos têxteis" ou "composição não determinada" podem ser utilizadas por todo produtos, sem consideração das percentagens em peso de seus componentes, desde que a composição dos elementos empregados seja de difícil determinação.

Decreto 75.074/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras em que uma represente pelo menos 85% do peso total é designado:

a) pela denominação dessa fibra, seguida da sua percentagem em peso;

b) ou pela denominaçõa dessa fibra, seguida da indicação "85%", no mínimo.

§ 1º - Todo têxtil composto de duas ou mais fibras e/ou filamentos, em que nenhum atinja a 85% do peso total, é designado pela denominação de cada uma das fibras dominantes e de sua percentagem em peso, seguida da enumeração das denominações das outras fibras que o compõem, na ordem decrescente de sua participação, com a indicação de sua percentagem em peso, ou sem ela.

§ 2º - Toda vez que a participação de uma fibra ou de um conjunto de fibras ou filamentos for inferior a 5% na composição de um produto, salvo se destinada a efeito decorativo, poderá ser designada pela expressão "outras fibras", seguida da sua percentagem global.

§ 3º - Quando for mencionada a presença de uma fibra e/ou filamento cuja percentagem seja de até 5% de composição de um produto, será obrigatória a indicação da composição centesimal completa do produto.

§ 4º - Para os produtos têxteis destinados ao consumidor final, admite-se na composição centesimal, prevista neste artigo, a tolerância de 3% entre a composição percentual em peso declarado e a real.

§ 5º - As expressões "resíduos têxteis" ou "composição não determinada" podem ser utilizadas por todo produtos, sem consideração das percentagens em peso de seus componentes, desde que a composição dos elementos empregados seja de difícil determinação.