Decreto 75.074/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A indicação de um produto têxtil como "100%" ou "puro" é exclusiva daquela que na sua composição apresente somente uma determinada fibra ou filamentos têxtil.

Parágrafo único. É admitida tolerância de até 5% de adição em peso de outras fibras ou filamentos, se justificada por motivos técnicos relevantes.

Decreto 75.074/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A indicação de um produto têxtil como "100%" ou "puro" é exclusiva daquela que na sua composição apresente somente uma determinada fibra ou filamentos têxtil.

Parágrafo único. É admitida tolerância de até 5% de adição em peso de outras fibras ou filamentos, se justificada por motivos técnicos relevantes.