Decreto 75.074/1974 - Artigo 10

Art. 10. Todo produto têxtil composto de duas ou mais partes diferençadas, quanto à composição de matérias-primas, deverá indicar a composição, em separado, de cada uma das partes. Esta indicação não é obrigatória para as partes que não representem pelo menos 30% do peso total do produto, à exceção das que se enquadrem como revestimentos ou forros.

§ 1º - Duas ou mais manufaturas têxteis que formem entre si um conjunto indivisível, desde que possuam a mesma composição de matérias-primas, poderão utilizar uma única identificação.

§ 2º - Produtos têxteis, que possuam as mesma características e composição, podem ser comercializados em conjunto, mediante indicação global, desde que observadas as determinações previstas no presente Regulamento.

Decreto 75.074/1974 - Artigo 10

Art. 10. Todo produto têxtil composto de duas ou mais partes diferençadas, quanto à composição de matérias-primas, deverá indicar a composição, em separado, de cada uma das partes. Esta indicação não é obrigatória para as partes que não representem pelo menos 30% do peso total do produto, à exceção das que se enquadrem como revestimentos ou forros.

§ 1º - Duas ou mais manufaturas têxteis que formem entre si um conjunto indivisível, desde que possuam a mesma composição de matérias-primas, poderão utilizar uma única identificação.

§ 2º - Produtos têxteis, que possuam as mesma características e composição, podem ser comercializados em conjunto, mediante indicação global, desde que observadas as determinações previstas no presente Regulamento.