Art. 2º. Poderão participar do Programa Aquilomba Brasil os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e serviços públicos à população quilombola no País.
Parágrafo único. O Programa Aquilomba Brasil será coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Programa Aquilomba Brasil será coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial.