Art. 3º. São princípios do Programa Aquilomba Brasil:
I - a transversalidade de gênero e de raça nas políticas públicas destinadas à população quilombola;
II - o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
III - o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;
IV - a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade;
V - a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola;
VI - a equidade de gênero; e
VII - a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da população quilombola.
I - a transversalidade de gênero e de raça nas políticas públicas destinadas à população quilombola;
II - o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
III - o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;
IV - a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade;
V - a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola;
VI - a equidade de gênero; e
VII - a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da população quilombola.