Decreto 11.447/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São princípios do Programa Aquilomba Brasil:

I - a transversalidade de gênero e de raça nas políticas públicas destinadas à população quilombola;

II - o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

III - o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;

IV - a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade;

V - a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola;

VI - a equidade de gênero; e

VII - a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da população quilombola.

Decreto 11.447/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São princípios do Programa Aquilomba Brasil:

I - a transversalidade de gênero e de raça nas políticas públicas destinadas à população quilombola;

II - o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

III - o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;

IV - a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade;

V - a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola;

VI - a equidade de gênero; e

VII - a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da população quilombola.