Art. 4º. Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o Conselho Nacional de Telecomunicações poderá dispor de pessoal temporário especialista temporário admitido na forma do artigo 23, item II, e do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Lei 5.024/1966 - Artigo 4
Art. 4º. Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o Conselho Nacional de Telecomunicações poderá dispor de pessoal temporário especialista temporário admitido na forma do artigo 23, item II, e do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.