Lei 5.024/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Quando existirem apenas dois partidos políticos, a representação no CONTEL se fará com a indicação de dois membros pelo partido majoritário e um pelo partido minoritário.

Parágrafo único. Às atuais organizações políticas serão atribuídas os mesmos direitos de partidos, baseando-se as indicações nas respectivas representações no Congresso Nacional.

Lei 5.024/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Quando existirem apenas dois partidos políticos, a representação no CONTEL se fará com a indicação de dois membros pelo partido majoritário e um pelo partido minoritário.

Parágrafo único. Às atuais organizações políticas serão atribuídas os mesmos direitos de partidos, baseando-se as indicações nas respectivas representações no Congresso Nacional.