Art. 6º. Os cargos do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações serão providos, atendida disposição contida no artigo 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 60% (sessenta por cento) de sua totalidade no exercício de 1966; até 30% (trinta por cento) no exercício de 1967; e o número restante no exercício de 1968.
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 350.000.000 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 350.000.000 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).