Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. (Vide ADIN Nº 4.901)
Código Florestal - Artigo 28
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. (Vide ADIN Nº 4.901)