Art. 1º. O artigo 3º, do Decreto nº 97.613, de 5.4.89, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - As transferências, a que se referem os artigos 1º e 2º, serão feitas pelos valores apurados nos registros contábeis dos cedentes, considerados os custos de aquisição atualizados, monetariamente, bem assim os das benfeitorias e de manutenção".