Lei 6.538/1978 - Artigo 25

TÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA


Art. 25. Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.

Lei 6.538/1978 - Artigo 25

TÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA


Art. 25. Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.