Art. 13. Não é aceito nem entregue:
I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;
II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;
III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;
IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral ou ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;
V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;
VI - planta viva;
VII - animal morto;
VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário;
IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.
§ 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.
I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;
II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;
III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;
IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral ou ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;
V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;
VI - planta viva;
VII - animal morto;
VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário;
IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.
§ 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.