Lei 6.538/1978 - Artigo 41

QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL

Art. 41. Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:

I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;

II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;

III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;

IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência;

Pena - detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

Lei 6.538/1978 - Artigo 41

QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL

Art. 41. Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:

I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;

II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;

III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;

IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência;

Pena - detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.