Lei 6.538/1978 - Artigo 32

TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 32. O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Lei 6.538/1978 - Artigo 32

TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 32. O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.