Lei 6.538/1978 - Artigo 43

AGRAVAÇÃO DE PENA

Art. 43. Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.

Lei 6.538/1978 - Artigo 43

AGRAVAÇÃO DE PENA

Art. 43. Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.