Lei 6.538/1978 - Artigo 40

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 40. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

AUMENTO DE PENA

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

Lei 6.538/1978 - Artigo 40

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 40. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

AUMENTO DE PENA

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.