Decreto 9.921/2019 - Artigo 24

Seção II
Dos objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa


Art. 24. São objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I - fomentar programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável por meio de comunidades e de cidades amigas das pessoas idosas;

II - contribuir para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;

III - fortalecer os conselhos de direitos das pessoas idosas e a rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV - promover a articulação governamental com vistas à integração das políticas setoriais;

V - planejar e implementar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas; e

VI - fortalecer o ordenamento jurídico para o favorecimento da qualidade de vida da pessoa idosa.

Decreto 9.921/2019 - Artigo 24

Seção II
Dos objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa


Art. 24. São objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I - fomentar programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável por meio de comunidades e de cidades amigas das pessoas idosas;

II - contribuir para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;

III - fortalecer os conselhos de direitos das pessoas idosas e a rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV - promover a articulação governamental com vistas à integração das políticas setoriais;

V - planejar e implementar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas; e

VI - fortalecer o ordenamento jurídico para o favorecimento da qualidade de vida da pessoa idosa.