Decreto 9.921/2019 - Artigo 4

Seção I
Das competências e da implementação da Política Nacional do Idoso
(Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)


Art. 4º. Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I - coordenar a Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;

IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

V - promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;

VII - encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII - zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.

Decreto 9.921/2019 - Artigo 4

Seção I
Das competências e da implementação da Política Nacional do Idoso
(Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)


Art. 4º. Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I - coordenar a Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;

IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

V - promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;

VII - encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII - zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.